Presidente do STF suspende liminar do TJRN e decide que gestores públicos condenados no RN podem ter dívidas descontadas em folha

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A pedido de prefeitos do RN, Tribunal de Justiça havia suspendido norma da lei orgânica do Tribunal de Contas que previa desconto em folha para pagamento de multas e ressarcimentos ao erário público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN) pode determinar desconto em folha para pagamentos de dívidas de gestores públicos condenados no estado.

A decisão suspende uma liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O relator do processo e autor da decisão é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado por decisão transitada em julgado tem o prazo de cinco dias, após a citação, para fazer o pagamento da dívida, seja multa ou ressarcimento ao erário.

Após esse prazo, quando não há o pagamento, a Corte de Contas pode impor “desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável”.

Em 2020, 49 prefeitos do RN questionaram, no Tribunal de Justiça, a possibilidade de desconto em folha. Por determinação do Judiciário potiguar, a execução das dívidas com desconto nos salários ficou suspensa.

Porém o TCE recorreu ao Supremo e, no último dia 22 de janeiro, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para realizar a execução das dívidas através do desconto em folha.

De acordo com o ministro, a impossibilidade do desconto causaria risco de redução da eficácia das fiscalizações e de que os valores não sejam incorporados ao patrimônio público, ocasionando prejuízos ao erário.

A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumenta, por si só, o risco de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou o requerente, se as decisões do TCE/RN só puderem ser executadas pela via judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também causará prejuízos ao erário”, aponta a decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: G1/RN